VejaRO

VejaRO

Fazenda suspende cobrança de dívidas de cidades mineiras afetadas pelas chuvas
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vai prorrogar vencimento de parcelas de programas de negociação. Já podem usufruir dos benefícios contribuintes de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá

Por Redação
Publicado Há 3 h

Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou medidas relativas à cobrança da dívida ativa da União para contribuintes de municípios da Zona da Mata, em Minas Gerais, onde foram decretados estado de calamidade pública em virtude das fortes chuvas na região. Já podem usufruir dos benefícios contribuintes de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá.

A principal medida é a prorrogação do vencimento de parcelas de programas de negociação administrados pela Procuradoria. Os pagamentos com vencimento original em fevereiro de 2026 foram postergados para 30 de maio. Já as parcelas que venceriam em março de 2026 poderão ser quitadas até 29 de junho. A prorrogação não se aplica a débitos do Simples Nacional, que serão tratados por ato do comitê gestor.

As ações adotadas pela Procuradoria visam dar maior conforto tributário aos contribuintes locais”, disse Jeanderson Carvalhais, procurador regional da Fazenda Nacional na 6ª Região (que abrange Minas Gerais)

Outra medida voltada para os contribuintes da região é a suspensão por 90 dias dos prazos para atos de defesa, como impugnações e recursos no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), manifestações de inconformidade no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e Pedidos de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).

Além disso, ficam suspensas também por 90 dias o encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto, instauração de novos procedimentos de PARR e averbações pré-executórias e o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por inadimplência, entre outros.

Para facilitar acesso ao crédito
Para auxiliar nos esforços de amparo aos moradores e recuperação das áreas atingidas, a PGFN ainda suspende por 90 dias a inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) de contribuintes da região. Além disso, fica suspensa a consulta prévia ao cadastro para a concessão de auxílios e financiamentos diretamente relacionados ao enfrentamento da crise.

A PGFN continuará atenta à situação, a fim de que tudo se resolva da melhor forma possível”, afirrmou Jeanderson Carvalhais. Segundo ele, a instituição está aberta aos contribuintes para negociações e transações de eventuais débitos tributários.

Por Lui Ximenes
Ascom Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 

PORTARIA PGFN/MF Nº 513, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais que especifica

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, o art. 43, inciso IV, b, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e o art. 7º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos municípios listados nos Anexos I e II.

§ 1º Aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios previstos no Anexo I se aplica o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.

§ 2º Aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios previstos no Anexo II se aplica o disposto no art. 5º.

Art. 2º Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

I - de maio de 2026, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2026; e

II - de junho de 2026, para as parcelas com vencimento em março de 2026.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.

§ 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria.

§ 3º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 4º A prorrogação de que trata esta Portaria não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam suspensos, por noventa dias:

I - o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previstos nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

II - o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18, caput e §1º, da Portaria PGFN n° 690, de 29 de junho de 2017;

III - o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;

IV - o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e

V - os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferiu transação individual e revisão de capacidade de pagamento.

Art. 4º Ficam suspensas, por noventa dias, as seguintes medidas:

I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II - averbação pré-executória prevista no Capítulo V da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;

III - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; e

IV - início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 5º Fica suspenso, por noventa dias, nos termos do art. 7°-A da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002:

I - os prazos de inclusão de novos registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin; e

II - a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. Fica dispensada a consulta prévia ao Cadin, durante o prazo do caput deste artigo, em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

ANEXO I

Municípios que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido por ato estadual

Município

Ato Normativo

Juiz de Fora

Decreto NE nº 166, de 24 de fevereiro de 2026, do Estado de Minas Gerais

Ubá

Decreto NE nº 167, de 24 de fevereiro de 2026, do Estado de Minas Gerais

ANEXO II

Municípios que tiveram o estado de calamidade pública reconhecido por ato federal

Município

Ato Normativo

Juiz de Fora

Portaria nº 572, de 24 de fevereiro de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Ubá

Portaria nº 580, de 24 de fevereiro de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Matias Barbosa

Portaria nº 583, de 24 de fevereiro de 2026, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

Gostou do conteúdo que você acessou? Quer saber mais? Faça parte do nosso grupo de notícias!
Para fazer parte acesse o link para entrar no grupo do WhatsApp:

Fonte: Agência Gov