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MPRO obtém liminar para que Município de Primavera de Rondônia solucione irregularidades em farmácia de unidade de saúde
O Ministério Público de Rondônia (MPRO) obteve no Poder Judiciário decisão liminar que determina que o Município de Primavera de Rondônia solucione irregularidades identificadas no serviço de farmácia da Unidade Básica e Saúde (UBS) Manoel de Lara. A administração municipal tem o prazo de 90 dias para comprovar a realização de ajustes nos processos de aquisição, armazenamento, controle e fornecimento de medicamentos pelo setor, entre outras medidas.
A liminar foi concedida em ação civil pública proposta pelo Promotor de Justiça de Pimenta Bueno, Fábio Capela, após a emissão de sucessivas recomendações e pedidos de providências pelo MP, não atendidos pelo Município. As irregularidades no serviço foram identificadas em inspeção realizada pelo Conselho Regional de Farmácia, mediante solicitação do Ministério Público, como parte de inquérito que apurava possíveis falhas na unidade.
Os relatórios do Conselho apontaram um cenário de desassistência no serviço de farmácia da UBS. Entre as irregularidades, foram constatadas a ausência de alvará sanitário e outros certificados obrigatórios, como manual de boas práticas e procedimentos operacionais padrão; deficiência no plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e falhas no fracionamento e armazenamento de medicamentos.
Também foram observadas a carência de controle de medicamentos e registros de temperatura/umidade na farmácia, além de falhas na participação do profissional farmacêutico em órgãos essenciais, como comissões de licitação e recebimento de medicamentos.
Em atendimento ao MP, a 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno deferiu a liminar, estabelecendo que o Município adote providências para solucionar os problemas identificados. Em 90 dias, o ajuste de todas as pendências deverá ser comprovado ao Juízo.
Na decisão, o Poder Judiciário ressaltou que o direito à saúde não se resume à mera disponibilização de serviços, mas inclui a prestação de forma adequada, segura e com qualidade, devendo o poder público prover a estrutura mínima necessária à segurança dos pacientes.
Fonte: MP/RO